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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 19

É assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo, aos membros e servidores do Poder Legislativo, que, até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Parágrafo único

- O membro ou o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária na forma prevista no art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20.