Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 19
É assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo, aos membros e servidores do Poder Legislativo, que, até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único
- O membro ou o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária na forma prevista no art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20.