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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 16

Todos os participantes do regime de previdência dos membros e servidores do Poder Legislativo, abrangidos por esta Lei, em licença sem vencimentos e aqueles afastados de seus órgãos a qualquer título e sem ônus para a Assembléia Legislativa, recolherão suas contribuições diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, através de documento de arrecadação próprio.

§ 1º

O não pagamento da contribuição por três meses consecutivos acarretará a suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

§ 2º

A suspensão referida no parágrafo antecedente só cessará após o recolhimento, pelo titular ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

§ 3º

Ocorrendo o óbito do titular que estiver com seus direitos suspensos, por período ininterrupto de até 1 (um) ano, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em Lei e após o recolhimento das quantias devidas com as atualizações e sanções legais. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS