Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Todos os participantes do regime de previdência dos membros e servidores do Poder Legislativo, abrangidos por esta Lei, em licença sem vencimentos e aqueles afastados de seus órgãos a qualquer título e sem ônus para a Assembléia Legislativa, recolherão suas contribuições diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, através de documento de arrecadação próprio.

§ 1º

O não pagamento da contribuição por três meses consecutivos acarretará a suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

§ 2º

A suspensão referida no parágrafo antecedente só cessará após o recolhimento, pelo titular ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

§ 3º

Ocorrendo o óbito do titular que estiver com seus direitos suspensos, por período ininterrupto de até 1 (um) ano, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em Lei e após o recolhimento das quantias devidas com as atualizações e sanções legais. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS