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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3206 de 13 de abril de 1999

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Art. 2º

As garrafas e embalagens plásticas comercializadas no território do Estado do Rio de Janeiro terão impressa orientação ao consumidor sobre os riscos para o meio ambiente sobre o descarte de forma inadequada.

Parágrafo único

– A orientação a que se refere o "caput" deste artigo deverá informar, expressamente e com clareza que: os referidos objetos de plástico não são degradáveis ou absorvíveis pela natureza, devendo ser separadas para coleta e destinação final adequada. Acrescentado pela Lei nº 3991/2002.