Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3206 de 13 de abril de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As garrafas e embalagens plásticas comercializadas no território do Estado do Rio de Janeiro terão impressa orientação ao consumidor sobre os riscos para o meio ambiente sobre o descarte de forma inadequada.
Parágrafo único
– A orientação a que se refere o "caput" deste artigo deverá informar, expressamente e com clareza que: os referidos objetos de plástico não são degradáveis ou absorvíveis pela natureza, devendo ser separadas para coleta e destinação final adequada. Acrescentado pela Lei nº 3991/2002.