Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todas as contribuições e rendas serão recolhidas mensalmente, em conta especial do Banco do Estado do Rio de Janeiro ou em outro estabelecimento oficial, a critério do Conselho Deliberativo.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Todas as operações financeiras do Instituto serão realizadas através dos estabelecimentos referidos neste artigo.