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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980

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Art. 8º

Todas as contribuições e rendas serão recolhidas mensalmente, em conta especial do Banco do Estado do Rio de Janeiro ou em outro estabelecimento oficial, a critério do Conselho Deliberativo.

§ 1º

- A contribuição devida pelo associado que passar para a categoria de pensionista será consignada em folha de pagamento sobre o valor da pensão.Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90)

§ 2º

- O associado facultativo servidor que passar à condição de pensionista, continuará descontando a contribuição para o IPALERJ.*§ 2º - O associado facultativo servidor que passar à condição de pensionista, continuará descontando a contribuição para o IPALERJ, sobre o vencimento do cargo ou salário.*( Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 1685/90)

§ 3º

Todas as operações financeiras do Instituto serão realizadas através dos estabelecimentos referidos neste artigo.