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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 6º

O Conselho de Administração será composto por 11 (onze) membros nomeados pelo Governador do Estado, a saber:

I

o Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado;

II

o Secretário Chefe do Gabinete Civil;

III

Secretário de Estado de Fazenda;

IV

o Procurador Geral do Estado;

V

o Procurador Geral da Defensoria Pública;

VI

cinco representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelos órgãos de representação dos servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo um, necessariamente escolhido entre os ex-participantes e ex-beneficiários do PREVI-BANERJ; e VII - o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA. VII - o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 6º

O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, a saber:

I

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II

o Secretário Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário de Estado de Fazenda;

IV

o Procurador-Geral do Estado;

V

o Defensor Público Geral do Estado;

VI

um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado;

VII

um representante indicado pela Assembléia Legislativa;

VIII

um representante indicado pelo Ministério Público;

IX

um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado;

X

cinco representantes dos segurados e beneficiários, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas associações de classe;

XI

o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA. Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares.

§ 2º

As reuniões do Conselho instalar-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º

O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.

§ 4º

Cada membro do Conselho possuirá um suplente nomeado pelo Governador do Estado, observada, no caso específico, a forma de indicação prevista nos incisos V e VI do "caput" deste Artigo.

§ 4º

Cada membro do Conselho possuirá um suplente, observados os mesmos critérios de escolha dos titulares. Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.