Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Administração será composto por 11 (onze) membros nomeados pelo Governador do Estado, a saber:
I
o Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado;
II
o Secretário Chefe do Gabinete Civil;
III
Secretário de Estado de Fazenda;
IV
o Procurador Geral do Estado;
V
o Procurador Geral da Defensoria Pública;
VI
cinco representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelos órgãos de representação dos servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo um, necessariamente escolhido entre os ex-participantes e ex-beneficiários do PREVI-BANERJ; e
VII - o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.
VII - o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 6º
O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, a saber:
I
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
II
o Secretário Chefe da Casa Civil;
III
o Secretário de Estado de Fazenda;
IV
o Procurador-Geral do Estado;
V
o Defensor Público Geral do Estado;
VI
um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado;
VII
um representante indicado pela Assembléia Legislativa;
VIII
um representante indicado pelo Ministério Público;
IX
um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado;
X
cinco representantes dos segurados e beneficiários, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas associações de classe;
XI
o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA. Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
§ 1º
O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares.
§ 2º
As reuniões do Conselho instalar-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º
Cada membro do Conselho possuirá um suplente nomeado pelo Governador do Estado, observada, no caso específico, a forma de indicação prevista nos incisos V e VI do "caput" deste Artigo.
§ 4º
Cada membro do Conselho possuirá um suplente, observados os mesmos critérios de escolha dos titulares. Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.