Artigo 48, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 48
Para os destinatários desta Lei, fica revogada a contribuição obrigatória dos servidores ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, prevista no artigo 9º, I do Decreto Lei nº 99, de 13/05/75, e cujo montante estava previsto no artigo 10, "caput", deste mesmo diploma legal e devida para o custeio do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ.
§ 1º
A assistência médico-hospitalar aos policiais-militares e aos bombeiros-militares, assim como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:
I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;
II
da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior: *
a
25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
b
50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
c
75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
d
100% (cem por cento) no quarto ano;
* III – da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial-militar ou do bombeiro-militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.
IV
de doações e legados;
V
de indenizações por atendimento conveniado.
§ 2º
Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob a rubrica "FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO" e serão geridos por uma comissão designada pelos respectivos Comandantes Gerais, ...VETADO..., em conta vinculada a estabelecimento bancário, com praça no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
Os recursos mencionados nos incisos I * e II deste artigo, serão repassados imediatamente à conta referida no parágrafo anterior.
§ 4º
O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar dos policiais-militares e dos bombeiros-militares. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3465/2000 ) Declarada a inconstitucionalidade dos incisos I e III, do § 1º , do art 48, bem como a expressâo "obedecida a seguinte proporção, desde a data da puclicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior" contida no incisso II do mesmo dispositivo, e suas alíneas, e, no § 3º, a menção ao inciso I do § 1º como fonte de recurso, com a redação dada pela Lei 3465/2000, com efeitos ex tunc. Direta de Inconstitucionalidade nº 0066252-34.2010.8.19.0000 Órgão Especial