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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 29

As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão pagas ao RIOPREVIDÊNCIA, podendo o seu montante ser parcelado na forma regulamentar.

Parágrafo único

- Ficam dispensados de ajuizamento de ação para respectiva cobrança, sem prejuizo de procedimento administrativo visando a sua liquidação, os débitos de valor inferior a 1/3 (um terço) do menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro.