Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 29
As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão pagas ao RIOPREVIDÊNCIA, podendo o seu montante ser parcelado na forma regulamentar.
Parágrafo único
- Ficam dispensados de ajuizamento de ação para respectiva cobrança, sem prejuizo de procedimento administrativo visando a sua liquidação, os débitos de valor inferior a 1/3 (um terço) do menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro.