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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 26

Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do RIOPREVIDÊNCIA obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.

Parágrafo único

- Juntamente com o balanço geral, a cada ano, deverá a Diretoria Executiva realizar, obrigatoriamente, a avaliação atuarial do RIOPREVIDÊNCIA.