Artigo 1-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 30 de dezembro de 1998
Art. 1º-A
Ficam as unidades de saúde, públicas e privadas, obrigadas a realizar o exame de eletroforese de hemoglobina, visando o diagnóstico da doença falciforme, no protocolo do acompanhamento pré-natal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Sendo diagnosticadas com a doença falciforme, a gestante deverá receber todas as orientações e informações necessárias, bem como o respectivo tratamento com monitoramento da anemia ou o traço falciforme, acompanhamento e encaminhamento para o Serviço de Atenção Especializada. Incluído pela Lei 9300/2021.