Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 30 de dezembro de 1998
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acompanhamento e Aconselhamento Genético Preventivo e Assistência Médica Integral aos Portadores do Traço Falciforme e com Anemia Falciforme no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de controlar a propagação da síndrome e aconselhar e assistir aos seus portadores, gratuitamente, na Rede Pública Estadual de Saúde.