Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3159 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigatório o repasse das informações, sobre o paciente infectado, ao núcleo de que trata o "caput" do art. 2º, pelo médico que diagnosticar a doença.