Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3159 de 30 de dezembro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CAMPANHAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE À TUBERCULOSE EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Campanhas Permanentes de Prevenção, Controle e Combate à Tuberculose, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Deverá ser criado um núcleo onde serão centralizadas todas as informações sobre o paciente, visando um controle permanente, a fim de evitar a interrupção do tratamento.
Art. 3º
É obrigatório o repasse das informações, sobre o paciente infectado, ao núcleo de que trata o "caput" do art. 2º, pelo médico que diagnosticar a doença.
Art. 4º
Poderão ser firmados convênios com órgãos municipais e federais, bem como com entidades privadas, visando o melhor cumprimento da presente Lei.
Art. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Ficha Técnica