Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3159 de 30 de dezembro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CAMPANHAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE À TUBERCULOSE EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Campanhas Permanentes de Prevenção, Controle e Combate à Tuberculose, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Deverá ser criado um núcleo onde serão centralizadas todas as informações sobre o paciente, visando um controle permanente, a fim de evitar a interrupção do tratamento.
É obrigatório o repasse das informações, sobre o paciente infectado, ao núcleo de que trata o "caput" do art. 2º, pelo médico que diagnosticar a doença.
Poderão ser firmados convênios com órgãos municipais e federais, bem como com entidades privadas, visando o melhor cumprimento da presente Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
MARCELLO ALENCAR Ficha Técnica