Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3157 de 29 de dezembro de 1998
Art. 2º
Caberá ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar e acompanhar o efetivo funcionamento dos estabelecimentos hospitalares de que trata o artigo primeiro.
Caberá ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar e acompanhar o efetivo funcionamento dos estabelecimentos hospitalares de que trata o artigo primeiro.