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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998


Art. 6º

A composição do CONSELHO será feita por:

a

oito membros de livre escolha do Governador do Estado;

b

oito membros indicados pela Assembléia Legislativa, cujos nomes serão encaminhados à homologação do Governador, por Ofício do Presidente do Órgão Legislativo;

c

cinco membros representantes de órgão de classe ou associações da área da educação.

§ 1º

Se o Presidente da Assembléia Legislativa, após o recebimento de solicitação do Governo para indicar os membros do CONSELHO nos termos da letra b do "caput" deste artigo não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, o Governador poderá suprir a omissão nomeando os oito membros cuja indicação era reservada ao órgão legislativo.

§ 2º

O nome do representante do órgão de classe ou associação, não necessariamente o seu Presidente, será escolhido através de decisão da assembléia classista, comprovada pelo registro em Ata da respectiva sessão.