Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998
Art. 4º
A renovação do CONSELHO se fará de dois em dois anos, substituindo-se em cada vez, uma terça parte de seus membros.
A renovação do CONSELHO se fará de dois em dois anos, substituindo-se em cada vez, uma terça parte de seus membros.