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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998


Art. 3º

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO é constituído por 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida recondução por mais um, período imediato.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Educação é constituído por 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida recondução por mais um período imediato. Nova redação dada pela Lei nº 4301/2004.

§ 1º

Os membros do CONSELHO serão escolhidos entre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.

§ 2º

A escolha dos membros do CONSELHO, incluindo os representantes classistas ou de associações, basear-se-á, particularmente, no conteúdo de seu curriculum vitae, que ficará à disposição da comunidade.