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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998


Art. 17

As Comissões, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo nos termos do Regimento e desta Lei, compete o exame de processos, elaboração, exame, revisão e acompanhamento de planos e programas a serem aprovados pelo Plenário e do desempenho de encargos específicos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

§ 1º

Os Presidentes das Comissões serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.

§ 2º

A Comissão de Planejamento será constituída pelos Presidentes das Câmaras e das Comissões e será presidida pelo Presidente do Conselho.