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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998


Art. 18

Os responsáveis pela Direção dos órgãos e pela coordenação e condução de atividades específicas, são os seguintes:

I

da Presidência: um Presidente

II

da Vice-Presidência: um Vice-Presidente

III

da Secretaria Geral: um Secretário Geral

IV

das Câmaras: um Presidente de Câmara

V

das Comissões: um Presidente de Comissão

VI

das Assessorias: Assessores-Chefes

VII

dos Serviços: Chefes de Serviços

VIII

dos Trabalhos Específicos: Encarregados.