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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3086 de 26 de outubro de 1998

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o produto proveniente dos bens confiscados e alienados, dos traficantes e de seus familiares, em obras sociais e campanhas publicitárias, em todos os órgãos de comunicação, de esclarecimento sobre os malefícios que as drogas causam ao organismo.