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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3086 de 26 de outubro de 1998

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono as seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR O PRODUTO DOS BENS CONFISCADOS E ALIENADOS DOS TRAFICANTES EM OBRAS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1998.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o produto proveniente dos bens confiscados e alienados, dos traficantes e de seus familiares, em obras sociais e campanhas publicitárias, em todos os órgãos de comunicação, de esclarecimento sobre os malefícios que as drogas causam ao organismo.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3086 de 26 de outubro de 1998