Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3086 de 26 de outubro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono as seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR O PRODUTO DOS BENS CONFISCADOS E ALIENADOS DOS TRAFICANTES EM OBRAS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1998.
Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o produto proveniente dos bens confiscados e alienados, dos traficantes e de seus familiares, em obras sociais e campanhas publicitárias, em todos os órgãos de comunicação, de esclarecimento sobre os malefícios que as drogas causam ao organismo.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Governador