Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2993 de 01 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atos concessivos de promoção ou de remuneração em pecúnia a qualquer título para funcionários públicos Civis ou Militares que sejam resultados de atos de méritos só poderão ocorrer por decisão do Poder Executivo Estadual de acordo com o disposto em Lei que especifique e detalhe os respectivos critérios.