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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2993 de 01 de julho de 1998

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Art. 1º

Os atos concessivos de promoção ou de remuneração em pecúnia a qualquer título para funcionários públicos Civis ou Militares que sejam resultados de atos de méritos só poderão ocorrer por decisão do Poder Executivo Estadual de acordo com o disposto em Lei que especifique e detalhe os respectivos critérios.