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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 291 de 10 de dezembro de 1979


Art. 6º

O Poder Executivo designará uma Comissão para proceder ao levantamento do patrimônio da FUNTERJ e da FEMURJ para sua transferência ao patrimônio da FUNARJ e conseqüente extinção daquelas duas Fundações.