Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 291 de 10 de dezembro de 1979
Art. 6º
O Poder Executivo designará uma Comissão para proceder ao levantamento do patrimônio da FUNTERJ e da FEMURJ para sua transferência ao patrimônio da FUNARJ e conseqüente extinção daquelas duas Fundações.