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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 291 de 10 de dezembro de 1979


Art. 5º

Constituirão recursos da FUNARJ:

a

- transferências previstas nos orçamentos federal e estadual;

b

- recursos provenientes de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza;

c

- créditos orçamentários abertos em seu favor;

d

- rendas de bens patrimoniais;

e

- recursos de operações de crédito, de origem nacional ou internacional;

f

- recursos de capital, inclusive os resultantes das conversões em espécie, de bens e direitos;

g

- doações, legados ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;

h

- receitas de qualquer espécie, inclusive direitos autorais que adquirir.