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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2901 de 26 de março de 1997

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Art. 1º

Fica incluído o artigo 4º na Lei nº 2723 , de 12 de maio de 1997, renumerando-se o seguinte: "Art. 4º - O descumprimento do prazo previsto no artigo 3º desta Lei implicará na multa diária de duas mil UFERJ’S a ser aplicada pela Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro."