Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2901 de 26 de março de 1997
ALTERA A LEI Nº 2723 DE 12 DE MAIO DE 1997 QUE TORNA OBRIGATÓRIA A IMPRESSÃO NOS RÓTULOS DE TODAS AS BEBIDAS ALCOÓLICAS INDUSTRIALIZADAS E COMERCIALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEGUINTE INFORMAÇÃO: A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVERTE: O ABUSO NO CONSUME DE BEBIDAS ALCOÓLICAS É PREJUDICIAL À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legisliva do Estado do Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.
Fica incluído o artigo 4º na Lei nº 2723 , de 12 de maio de 1997, renumerando-se o seguinte: "Art. 4º - O descumprimento do prazo previsto no artigo 3º desta Lei implicará na multa diária de duas mil UFERJ’S a ser aplicada pela Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro."
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente