Artigo 3º, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2897 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São competentes para denunciar as infrações à presente Lei:
a
vítima;
b
instituições de Defesa dos Direitos Humanos do Estado;
c
Sindicatos, Federações e Confederações;
d
Ordem dos Advogados do Brasil.