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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2897 de 24 de outubro de 1995

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Art. 3º

São competentes para denunciar as infrações à presente Lei:

a

vítima;

b

instituições de Defesa dos Direitos Humanos do Estado;

c

Sindicatos, Federações e Confederações;

d

Ordem dos Advogados do Brasil.