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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 288 de 05 de dezembro de 1979


Art. 19

As alíquotas do imposto obedecerão aos seguintes valores:

I

nas operações internas e nas interestaduais: 15% (quinze por cento) em 1980; 15,5% (quinze e meio por cento) em 1981; e 16% (dezesseis por cento) em 1982 e nos exercícios subsequentes; e

II

nas operações de exportação: 13% (treze por cento) em 1980 e nos exercícios subsequentes.

Parágrafo único

- Considera-se operação interna: 1 - aquela em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado; e 2 - a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.