Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 288 de 05 de dezembro de 1979
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1980, o art. 19, do Decreto-Lei nº 5. de 15.3.75, passará a vigorar com a seguinte redação:
A partir de 1º de janeiro de 1980, o art. 19, do Decreto-Lei nº 5. de 15.3.75, passará a vigorar com a seguinte redação: