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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2879 de 24 de dezembro de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A SEÇÃO I, CAPÍTULO I, DO TÍTULO V DO DECRETO-LEI N.º 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1997.


Art. 1º

O Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

fica revogado o inciso IV do artigo 105, renumerando-se para IV o atual inciso V e para V o atual inciso VI do mesmo artigo;

II

o artigo 107 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa."

III

dá nova redação a tabela a que se refere o artigo 107 que passa a ser a seguinte: ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 107 DO DECRETO-LEI Nº 05/75 TAXAS REFERENTES REAIS

I

SERVIÇOS GERAIS 01 CERTIDÃO A - DE NÃO EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CONSTITUÍDO, POR ESTABELECIMENTO 8,06 B - DE PAGAMENTO DO ITBI, POR IMÓVEL OBJETO DE TRANSMISSÃO OU CESSÃO DE DIREITOS, RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 28/02/89 8,06

C

DE PAGAMENTO DO ITD, POR IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO OU DE TRANSMISSÃO A CAUSA DE MORTE, RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/03/89 8,06

D

DE PAGAMENTO, PARCIAL OU TOTAL, DE QUALQUER TRIBUTO OU RECEITA ESTADUAL 8,06 E - DE PRONTUÁRIO DE VEÍCULO E DE MULTAS 8,06 NOTA I - A TAXA PREVISTA NO ITEM 01 LETRA D NÃO SERÁ DEVIDA NO CASO DE PAGAMENTO DE IPVA, QUANDO HOUVER PERDA TOTAL DO VEÍCULO AUTOMOTOR, OCASIONADA POR INCÊNDIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE SINISTRO E, AINDA, POR CONFIGURAR O MESMO OBJETO MATERIAL DE DELITO ENQUADRADO COMO CRIME NOTA II - O PREVISTO NA NOTA ANTERIOR DEVERÁ SER COMPROVADO MEDIANTE DOCUMENTO FORNECIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL 02 - PEDIDO A - DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 100,00 B - DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS 200,00

C

DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS 100,00

D

OUTROS PEDIDOS Até 100,00 03 CÓPIA FOTOGRÁFICA A - ATÉ TAMANHO 13 CM X 18 CM, CADA 8,06 B- DE TAMANHO MAIOR, CADA 16,13

C

PLANTAS E CROQUIS, CADA 32,25 04 EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE NO CADASTRO ESTADUAL 25,00 05 EXAME DE DOCUMENTAÇÃO EM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PLENA DE IMÓVEL POR IMÓVEL 604,75 06 VISTORIA PARA A APROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO PARTICULAR DE LUZ E GÁS, POR ECONOMIA INDEPENDENTE E POR VISITA SUBSEQÜENTE À PRIMEIRA 16,13 07 EXAME E APROVAÇÃO DE ESTATUTOS, ATOS CONSTITUTIVOS A ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DAS FUNDAÇÕES 120,95 08 APRESENTAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTAS PELAS FUNDAÇÕES, QUANDO DEIXAREM DE PRESTAR CONTAS TEMPESTIVAMENTE E VIEREM A FAZÊ-LO MEDIANTE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 201,59 09 APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DAS FUNDAÇÕES SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA PRATICAR ATO QUE IMPORTE NA ALTERAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, OPERAÇÕES FINANCEIRAS E QUAISQUER OUTROS ATOS SEMELHANTES 60,48 10 EXAME E APROVAÇÃO DAS CONTAS DAS FUNDAÇÕES 120,95 NOTA - EXCETUAM-SE, NAS HIPÓTESES DOS ITENS 7 A 10, AS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO 11 JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, QUANDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A - IMPUGNAÇÃO À JUNTA DE REVISÃO FISCAL 100,00 B - RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 150,00

C

REALIZAÇÃO DE PERÍCIA 400,00 12 ANÁLISE EM CONSULTA FORMULADA AO DEPARTAMENTO DE CONSULTAS JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS 100,00 13 RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS 50,00

II

SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CENSURA 01 OUTRAS VIAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE (1ª VIA ISENTA) - FUNESPOL 8,06 02 SERVIÇOS PARTICULARES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA FUNESSP A - VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO, PELA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO, OU DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, PARA SEU FUNCIONAMENTO 819,72 B - VISTORIA DOS LOCAIS E INSTALAÇÕES ONDE SE DESEMPENHEM ATIVIDADES SUJEITAS AOS EFEITOS DESTA LEI, SEJAM ELES ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS, SEJAM DE TERCEIROS, OU, AINDA, DAS EMPRESAS QUE MANTENHAM SEGURANÇA PRÓPRIA 1.275,12

C

VISTORIA DE VEÍCULOS OPERACIONAIS COMUNS 127,51

D

RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS OPERACIONAIS COMUNS 127,51 E - AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS DE RECARGA 81,97 F - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS DE RECARGA 81,97 G - AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DO MODELO DO UNIFORME 163,94 H - REGISTRO DE CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES 22,77

I

EXPEDIÇÃO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE CURSO PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTES 819,72 J - CREDENCIAMENTO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE VIGILANTE 13,66

L

EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO OU CERTIDÃO 22,77

M

AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA 36,43 03 PROCESSO POLICIAL DE AÇÃO PRIVADA - INQUÉRITO OU FLAGRANTE - DISPENSADAS OUTRAS DESPESAS, SALVO SE HOUVER PERÍCIA 12,10 04 PERÍCIA PROCEDIDA NO INTERESSE DAS PARTES 80,63 05 INSCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA, INCLUSIVE EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO, BEM COMO EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 80,63 A - INSCRIÇÃO PARA EXAME DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E/OU DE DIREÇÃO VEICULAR, EM CASO DE REPROVAÇÃO OU NÃO COMPARECIMENTO 40,32 B - MUDANÇA OU INCLUSÃO DE CATEGORIA 40,32 06 RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, INCLUSIVE EXAME DE SAÚDE 40,32 A - EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS 40,32 B - AVERBAÇÃO COM RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, INCLUSIVE EXAME DE SAÚDE 60,48

C

AVERBAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 20,16

D

AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO CONDUZIR VEÍCULO 20,16 07 VISTORIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE APRENDIZAGEM DE MOTORISTA OU DE CURSOS CREDENCIADOS 161,27 A - VISTORIA PARA RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE APRENDIZAGEM DE MOTORISTA, POR VEZ 40,32 B - VISTORIA PARA RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DE CURSOS CREDENCIADOS, POR VEZ 40,32 08 VEÍCULOS: A - REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS 40,32 B - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DE DADOS 40,32

C

EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS 40,32

D

EMISSÃO ANUAL DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO 12,10 E - EMISSÃO DE DOCUMENTO PROVISÓRIO 20,16 F - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO 8,06 G - AVERBAÇÃO OU BAIXA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU RESERVA DE DOMÍNIO 40,32 H - EMPLACAMENTO FORA DOS LOCAIS PRÓPRIOS 80,63

I

REEMPLACAMENTO COM TROCA DE CATEGORIA 40,32 J - REEMPLACAMENTO POR MOTIVO DE EXTRAVIO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, ENVOLVENDO A RELACRAÇÃO 40,32

L

BAIXA DE PLACA, COM ATRIBUIÇÃO DE NOVA PLACA 40,32

M

LAUDO DE VISTORIA DE VEÍCULO 40,32 N - VISTORIA E AUTORIZAÇÃO PARA MARCAÇÃO OU REMARCAÇÃO DE CHASSI, INCLUSIVE COM EMISSÃO DO DOCUMENTO 80,63 O - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS USADOS 40,32 P - LICENÇA ANUAL PARA PLACA DE EXPERIÊNCIA 403,17 Q - REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO, ACIDENTE OU ABANDONO, NO PERÍMETRO URBANO 40,32 R - REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO, ACIDENTE OU ABANDONO, FORA DO PERÍMETRO URBANO 80,63 S - DEPÓSITO DE VEÍCULO, POR INFRAÇÃO, ACIDENTES OU ABANDONO, POR DIA 20,16 09 LICENÇA PARA INDÚSTRIA OU COMÉRCIO DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS, TÓXICOS, PRODUTOS QUÍMICOS AGRESSIVOS E CORROSIVOS E FOGOS DE ARTIFÍCIO, POR ANO E POR LOCAL 80,63 10 EXPLOSIVOS - FUNESPOL A - LICENÇA PARA DEPÓSITO E USO DE EXPLOSIVO EM PEDREIRAS 80,63 B - LICENÇA PARA USO DE EXPLOSIVOS EM DESMONTES E ABERTURAS DE TÚNEIS, POR LOCAL E POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO 40,32 11 LICENÇA PARA EMPREGO DE PRODUTOS QUÍMICOS 40,32 12 FOGOS DE ARTIFÍCIOS A - LICENÇA PARA DEPÓSITO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO 80,63 B - LICENÇA PARA VENDA A VAREJO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, EM ESTABELECIMENTOS RUDIMENTARES, SEM ORGANIZAÇÃO COMERCIAL, E QUE NÃO TENHAM CARÁTER PERMANENTE, ATÉ SEIS MESES 40,32 13 ARMA A - REGISTRO 16,13 B - LICENÇA PARA PORTE, POR ANO 40,32

C

LICENÇA PARA PORTE EM VEÍCULO, POR ANO 12,10

D

VISTO DO PORTE EXPEDIDO POR OUTRO ESTADO 32,25 E - SEGUNDAS VIAS DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA E DE LICENÇAS 16,13 14 GUIAS DE EMBARQUE, DESEMBARQUE OU ENTREGA, NAS ALFÂNDEGAS, ESTAÇÕES, TRAPICHES OU DEPÓSITOS, DE EXPLOSIVOS, ARMAS, MUNIÇÕES, PRODUTOS QUÍMICOS, AGRESSIVOS OU CORROSIVOS, POR GUIA 8,06 15 TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO NOS LIVROS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DE POLÍCIA, DE CADA TERMO 12,10 16 VISTORIA ANUAL DE ACORDO COM AS CLASSIFICAÇÕES DA EMBRATUR A - HOTEL - 1 ESTRELA 241,90 HOTEL - 2 ESTRELAS 483,81 HOTEL - 3 ESTRELAS 725,71 HOTEL - 4 ESTRELAS 967,61 HOTEL - 5 ESTRELAS COM ATÉ 100 APARTAMENTOS 2.015,86 HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 100 APARTAMENTOS 2.419,02 HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS 3.225,36 HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 300 APARTAMENTOS 4.031,70 HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 400 APARTAMENTOS 6.047,56 HOTEL - RESIDÊNCIA - 1 ESTRELA 241,90 HOTEL - RESIDÊNCIA - 2 ESTRELAS 483,81 HOTEL - RESIDÊNCIA - 3 ESTRELAS 725,71 HOTEL - RESIDÊNCIA - 4 ESTRELAS 967,61 HOTEL - RESIDÊNCIA - 5 ESTRELAS 1.209,52 HOTEL - DE LAZER - 1 ESTRELA 241,90 HOTEL - DE LAZER - 2 ESTRELAS 483,81 HOTEL - DE LAZER - 3 ESTRELAS 725,71 HOTEL - DE LAZER - 4 ESTRELAS 967,61 HOTEL - DE LAZER - 5 ESTRELAS 1.209,52 POUSADA - 1 ESTRELA 241,90 POUSADA - 2 ESTRELAS 483,81 POUSADA - 3 ESTRELAS 725,71 POUSADA - 4 ESTRELAS 967,61 POUSADA - 5 ESTRELAS 1.209,52 MOTEL - 1 ESTRELA 241,90 MOTEL - 2 ESTRELAS 483,81 MOTEL - 3 ESTRELAS 725,71 PARADOR - 1 ESTRELA 241,90 PARADOR - 2 ESTRELAS 483,81 PARADOR - 3 ESTRELAS 725,71 HOSPEDARIA - 1 ESTRELA 241,90 HOSPEDARIA - 2 ESTRELAS 483,81 ALBERGUE DE TURISMO - 1 ESTRELA 241,90 ALBERGUE DE TURISMO - 2 ESTRELAS 483,81 B - ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM CONSTANTES DA LETRA - A, SEM CLASSIFICAÇÃO NA EMBRATUR, BEM COMO PENSÕES, DORMITÓRIOS, CASAS DE CÔMODOS E SIMILARES 241,90

C

CLUBES, SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, ESTAÇÕES AUDITIVAS OU VISUAIS, PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS, VELÓDROMOS E ESPETÁCULOS EQÜESTRES 40,32

D

PRADOS DE CORRIDAS 1.209,52 E - PRADOS DE CORRIDAS COM ÁREA SUPERIOR A 400.000 M2 12.095,11 F - LOJAS DE APOSTAS DE CORRIDAS DE CAVALOS, DE VENDAS DE BILHETES DE LOTERIA E DE APOSTAS DE LOTERIA ESPORTIVA, LOTO E SIMILARES 120,95 G - LOJAS DE JOGOS DE FLIPERAMA E SIMILARES 1.209,52 H - SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES, SEM PROPAGANDA COMERCIAL (FIXOS OU VOLANTES) 403,17

I

SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES, COM PROPAGANDA COMERCIAL (FIXOS OU VOLANTES) 403,17 17 VISTORIA DE AUTORIZAÇÃO - FUNESBOM A - PARA REALIZAÇÃO DE BAILES CARNAVALESCOS PARA ASSOCIADOS, EM CLUBES, SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES PORTADORAS DE ALVARÁ ANUAL 10,08 B - EM LOCAIS DESTINADOS A REALIZAÇÃO DE BAILES ESPORÁDICOS COM INGRESSO PAGO 10,08

C

PARA FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS EM LEI, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES JÁ REGISTRADAS, POR MÊS 120,95 17.1 VISTORIA DE AUTORIZAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES A - DESTINADA AO CREDENCIAMENTO ANUAL DE ENTIDADES, PARA A EXPLORAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES 2.015,86 B - PARA FUNCIONAMENTO DE LOCAIS DESTINADOS A REALIZAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES, COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGULAMENTARES, POR DIA E DURANTE O PERÍODO DE CADA EVENTO: - COM CAPACIDADE DE ATÉ 500 PARTICIPANTES 1.209,52 - COM CAPACIDADE DE ATÉ 5.000 PARTICIPANTES 3.628,54 - COM CAPACIDADE DE ATÉ 15.000 PARTICIPANTES 6.047,56 - COM CAPACIDADE DE ATÉ 30.000 PARTICIPANTES 8.063,40 - COM CAPACIDADE ACIMA DE 30.000 PARTICIPANTES 10.079,26 18 PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS A - UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL, OCUPADAS OU NÃO POR ANO: - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 50 M2 - VIDE NOTA II 8,06 - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 80 M2 12,10 - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 120 M2 - 16,13 - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 200 M2 - 20,16 - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 300 M2 - 24,19 - ÁREA CONSTRUÍDA, MAIS DE 300 M2 32,25 B - UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, OCUPADAS OU NÃO, POR ANO: - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 50 M2 8,06 - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 80 M2 12,10 - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 120 M2 - 16,13 - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 200 M2 - 20,16 - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 300 M2 - 24,19 - ÁREA CONSTRUÍDA, MAIS DE 300 M2 - 40,32 NOTA I - A TAXA PREVISTA NO ITEM 18 SERÁ EXIGIDA NOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO SISTEMA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TANTO NAQUELES QUE JÁ POSSUEM O SERVIÇO INSTITUÍDO PELO ESTADO, QUANTO NOS MUNICÍPIOS VIZINHOS, DESDE QUE AS SUAS SEDES DISTEM ATÉ 70 KM (SETENTA QUILÔMETROS) DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS EM QUE O SERVIÇO ESTEJA INSTALADO. NOTA II - A TAXA NÃO SERÁ DEVIDA PELAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL, OCUPADAS OU NÃO COM ÁREA CONSTRUÍDA IGUAL OU INFERIOR A 50 M2, DESDE QUE NÃO INTEGREM EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS, SALVO NESTE CASO, AS HABITAÇÕES POPULARES OU DE BAIXA RENDA. NOTA III - A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO SERÁ FEITA PELO ESTADO OU MEDIANTE CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS, TENDO POR BASE O CORRESPONDENTE CADASTRO PREDIAL NOTA IV - O PODER EXECUTIVO FIXARÁ OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE QUE TRATA O ITEM 18 E ESTABELECERÁ AS NORMAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.

III

SAÚDE 01 LICENÇA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO ANUAL, PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, PARA ABERTURA DE FUNCIONAMENTO DE: A - ESTABELECIMENTO COMERCIAL FARMACÊUTICO PARA VENDA POR ATACADO OU A VAREJO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS 20,16 B - LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO PARA PREPARAR OU MANIPULAR PRODUTOS E MEDICAMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE PRODUTOS DIETÉTICOS 24,19

C

LABORATÓRIO OU INDUSTRIA EM QUE SE FABRIQUEM OU MANIPULEM PRODUTOS QUÍMICOS E OUTROS QUE INTERESSEM A FARMÁCIA, A MEDICINA E A SAÚDE PÚBLICA 24,19

D

LABORATÓRIO DE ANÁLISE, PESQUISAS E ANATOMIA PATOLÓGICA 24,19 E - ESTABELECIMENTO OU ESTÂNCIA DE TRATAMENTO BALNEÁRIO, HIDROMINERAIS, TERMAS CLIMÁTICAS, DE REPOUSO E CONGÊNERES 24,19 F - ESTABELECIMENTOS DE ÓTICA, DE ORTOPEDIA OU OFICINAS DE APARELHO E MATERIAL ÓTICO OU ORTOPÉDICO E DE USO MÉDICO 24,19 G - ESTABELECIMENTO DE RAIOS -X-, RADIOTERAPIA E RÁDIO-ISÓTOPO E CONGÊNERE, SOB A ORIENTAÇÃO DE MÉDICOS 24,19 H - ESTABELECIMENTOS E LABORATÓRIOS OU OFICINAS DE PRÓTESE DENTÁRIA E DE APARELHOS OU MATERIAL PARA USO ODONTOLÓGICO, E CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS 24,19

I

AMBULATÓRIOS, CLÍNICAS OU HOSPITAIS VETERINÁRIOS 24,19 J - SANATÓRIOS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES SOB A DIREÇÃO DE MÉDICO 24,19

L

BANCOS DE SANGUE E DE LEITE HUMANO E ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES AFINS 24,19

M

ESTABELECIMENTOS DE FABRICAÇÃO E EMPREGO DE MATERIAL PLÁSTICO PARA ENVASAMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DE EMPREGO NA CLÍNICA MÉDICA 24,19 N - ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM PRODUTOS DE HIGIENE, TOUCADOR E PERFUMARIA 24,19 O - ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM OU MANIPULAM INSETICIDAS, DESINFETANTES OU PRODUTOS CONGÊNERES E SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO DOMICILIAR OU DE AMBIENTE DE USO COLETIVO 24,19 02 LICENÇA ESPECIAL, CONCEDIDA PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, PARA LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO PREPARAR OU MANIPULAR PRODUTOS OU ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS, CONTENDO TÓXICOS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSICOTRÓPICOS 24,19 03 LICENÇA CONCEDIDA PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MEDICINA, NOS CASOS E FORMAS PREVISTOS EM LEI: A - PROFISSIONAL DIPLOMADO PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE E DIREÇÃO TÉCNICA DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO NA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA 12,10 B - PESSOA NÃO HABILITADA PROFISSIONALMENTE, PARA ASSUMIR RESPONSABILIDADE NOS CASOS PERMITIDOS EM LEI 12,10

C

PROFISSIONAL PRÁTICO HABILITADO NA FORMA DA LEI, PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ESTABELECIMENTO OU EXERCER A PROFISSÃO 12,10

D

PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO E OUTROS, DESDE QUE AUTORIZADOS PELOS RESPECTIVOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E POR LEI, PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA, POR ESTABELECIMENTO 12,10 E - PROFISSIONAL DIPLOMADO OU NÃO, PARA TRANSFERIR O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO A OUTRA LOCALIDADE 12,10 F - ESTABELECIMENTO JÁ LICENCIADO PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, PARA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL 12,10 04 REGISTRO DE APOSTILA DE TRANSFERÊNCIA DE GABINETE DENTÁRIO E DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA 8.06 05 REGISTRO DE TÍTULOS DE LICENÇA DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA 20,16 06 TERMO DE ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA NOS LIVROS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO SANITÁRIO, DE CADA TERMO 8,06 07 ANÁLISES REALIZADAS PELO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, DE CONTROLE, ANÁLISE PRÉVIA E ANÁLISE DE CONSULTA TÉCNICA, NA ÁREA DE CONTROLE ANALÍTICO DE ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS MATÉRIAS-PRIMAS E EMBALAGENS: A - ANÁLISE DE CONTROLE QUÍMICO E FÍSICO-QUÍMICO ATÉ 3 (TRÊS) DETERMINAÇÕES 161,27 B - ANÁLISE DE CONTROLE MICROBIOLÓGICO ATÉ 3 (TRÊS) DETERMINAÇÕES 161,27

C

ANÁLISE BIOLÓGICA 322,53

D

ANÁLISE TOXICOLÓGICA 322,53 NOTA I - POR DETERMINAÇÃO EXCEDENTE EM RELAÇÃO AO PREVISTO NAS ALÍNEAS "A" E "B", COBRAR-SE-Á O CORRESPONDENTE A 44,27 UFIR. NOTA II - AS CONSULTAS TÉCNICAS, DIRIGIDAS AO DIRETOR DO INSTITUTO, TERÃO O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) SOBRE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 7 IV - MEIO AMBIENTE - RECURSOS MINERAIS 01 ANÁLISE DE CONTROLE DE QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS, ATÉ TRÊS ELEMENTOS 322,53 02 REGISTRO DE TÍTULO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO 80,63 03 ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO 40,32 04 CONCESSÃO DE NOVO REGISTRO, NO CASO DE RESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE 80,63 05 ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, POR DISTÂNCIA PERCORRIDA A - ATÉ 100 KM 201,59 B - DE 100 A 300 KM 322,53

C

DE 300 A 500 KM 483,81

D

ACIMA DE 500 KM 604,75

Art. 2º

Os valores mencionados nesta Lei serão atualizados segundo o que dispõe a legislação federal.

Parágrafo único

- Às micro e pequenas empresas que comprovarem esta condição, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei N.º 05/75.

Art. 3º

O Inciso I do artigo 83 da Lei Estadual 2657, de 26 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 - (...) I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2000; e"

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Autor: Poder Executivo

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