Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2879 de 23 de dezembro de 1997
Art. 2º
Os valores mencionados nesta Lei serão atualizados segundo o que dispõe a legislação federal.
Parágrafo único
- Às micro e pequenas empresas que comprovarem esta condição, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei N.º 05/75.