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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2879 de 23 de dezembro de 1997


Art. 2º

Os valores mencionados nesta Lei serão atualizados segundo o que dispõe a legislação federal.

Parágrafo único

- Às micro e pequenas empresas que comprovarem esta condição, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei N.º 05/75.