Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2878 de 24 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a mudar a forma de gestão dos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 197 e 198 da Constituição Federal, sendo obrigatória, em qualquer caso, a formação de um Conselho Curador, com poderes de fiscalização e controle, sendo composto de representantes do Poder Público e da sociedade civil. "1º - Poderá, nos termos do "caput" deste artigo, o Poder Executivo, mediante licitação, transferir a terceiros a administração dos seguintes hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro: 1 - Hospital Estadual Getúlio Vargas 2 - Hospital Estadual Albert Schweitzer 3 - Hospital Estadual Pedro II 4 - Hospital Estadual Carlos Chagas 5 - Hospital Estadual Rocha Faria 6 - Hospital Estadual Azevedo Lima *7 -.... *( Excluído pela Lei 3137/98 ) 8 - Hospital Estadual de Saracuruna " 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação, fiscalização e controle da atividade de administração por terceiros dos Hospitais Públicos do Estado do Rio de Janeiro, devendo o edital e o contrato prever no mínimo o seguinte:

I

regras claras quanto aos objetivos de eficiência a serem atingidos pelo administrador, encaminhando-se à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, relatório com os resultados alcançados;

II

a existência de um Conselho Curador em cada hospital, destinado a fiscalizar a administração terceirizada, exercendo o controle social interno no hospital, sem prejuízo da normal fiscalização desempenhada pela Administração Pública;

III

prazo máximo de até 5 (cinco) anos, renováveis por outros 5 (cinco), se outro não for permitido pela Lei Federal de Licitações;

IV

a hipótese de rescisão em caso de descumprimento de contrato, em especial das metas a serem atingidas pelo administrador, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa. "3º - A autorização, ora concedida, não impede o estudo e o desenvolvimento do processo de municipalização dos Hospitais no Estado do Rio de Janeiro."