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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2878 de 24 de dezembro de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO LEI N.º 220, DE 18 DE JULHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Ficam acrescentados ao Art. 19 do Decreto Lei n.º 220 , de 18/07/75, o inciso IX e os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º , com a seguinte redação: "IX - Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o 5º deste artigo." " 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço público." " 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, com base no valor da última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria." " 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das outras modalidades previstas neste Decreto-Lei." " 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares terceirizados, deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior, a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do serviço público."

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a mudar a forma de gestão dos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 197 e 198 da Constituição Federal, sendo obrigatória, em qualquer caso, a formação de um Conselho Curador, com poderes de fiscalização e controle, sendo composto de representantes do Poder Público e da sociedade civil. "1º - Poderá, nos termos do "caput" deste artigo, o Poder Executivo, mediante licitação, transferir a terceiros a administração dos seguintes hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro: 1 - Hospital Estadual Getúlio Vargas 2 - Hospital Estadual Albert Schweitzer 3 - Hospital Estadual Pedro II 4 - Hospital Estadual Carlos Chagas 5 - Hospital Estadual Rocha Faria 6 - Hospital Estadual Azevedo Lima *7 -.... *( Excluído pela Lei 3137/98 ) 8 - Hospital Estadual de Saracuruna " 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação, fiscalização e controle da atividade de administração por terceiros dos Hospitais Públicos do Estado do Rio de Janeiro, devendo o edital e o contrato prever no mínimo o seguinte:

I

regras claras quanto aos objetivos de eficiência a serem atingidos pelo administrador, encaminhando-se à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, relatório com os resultados alcançados;

II

a existência de um Conselho Curador em cada hospital, destinado a fiscalizar a administração terceirizada, exercendo o controle social interno no hospital, sem prejuízo da normal fiscalização desempenhada pela Administração Pública;

III

prazo máximo de até 5 (cinco) anos, renováveis por outros 5 (cinco), se outro não for permitido pela Lei Federal de Licitações;

IV

a hipótese de rescisão em caso de descumprimento de contrato, em especial das metas a serem atingidas pelo administrador, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa. "3º - A autorização, ora concedida, não impede o estudo e o desenvolvimento do processo de municipalização dos Hospitais no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 3º

Fica vedada a imposição de licença sem vencimentos, compulsoriamente, aos servidores públicos estaduais.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

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