Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2878 de 24 de dezembro de 1997
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO LEI N.º 220, DE 18 DE JULHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1997.
Ficam acrescentados ao Art. 19 do Decreto Lei n.º 220 , de 18/07/75, o inciso IX e os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º , com a seguinte redação: "IX - Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o 5º deste artigo." " 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço público." " 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, com base no valor da última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria." " 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das outras modalidades previstas neste Decreto-Lei." " 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares terceirizados, deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior, a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do serviço público."
Fica o Poder Executivo autorizado a mudar a forma de gestão dos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 197 e 198 da Constituição Federal, sendo obrigatória, em qualquer caso, a formação de um Conselho Curador, com poderes de fiscalização e controle, sendo composto de representantes do Poder Público e da sociedade civil. "1º - Poderá, nos termos do "caput" deste artigo, o Poder Executivo, mediante licitação, transferir a terceiros a administração dos seguintes hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro: 1 - Hospital Estadual Getúlio Vargas 2 - Hospital Estadual Albert Schweitzer 3 - Hospital Estadual Pedro II 4 - Hospital Estadual Carlos Chagas 5 - Hospital Estadual Rocha Faria 6 - Hospital Estadual Azevedo Lima *7 -.... *( Excluído pela Lei 3137/98 ) 8 - Hospital Estadual de Saracuruna " 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação, fiscalização e controle da atividade de administração por terceiros dos Hospitais Públicos do Estado do Rio de Janeiro, devendo o edital e o contrato prever no mínimo o seguinte:
regras claras quanto aos objetivos de eficiência a serem atingidos pelo administrador, encaminhando-se à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, relatório com os resultados alcançados;
a existência de um Conselho Curador em cada hospital, destinado a fiscalizar a administração terceirizada, exercendo o controle social interno no hospital, sem prejuízo da normal fiscalização desempenhada pela Administração Pública;
prazo máximo de até 5 (cinco) anos, renováveis por outros 5 (cinco), se outro não for permitido pela Lei Federal de Licitações;
a hipótese de rescisão em caso de descumprimento de contrato, em especial das metas a serem atingidas pelo administrador, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa. "3º - A autorização, ora concedida, não impede o estudo e o desenvolvimento do processo de municipalização dos Hospitais no Estado do Rio de Janeiro."
Fica vedada a imposição de licença sem vencimentos, compulsoriamente, aos servidores públicos estaduais.
MARCELLO ALENCAR Governador