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Artigo 28-c, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997


Art. 28-C

São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:

I

verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;

II

comunicar ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:

a

a aquisição de veículo automotor;

b

qualquer alteração de característica do veículo;

c

a alteração de seu endereço ou domicílio;

d

a alienação do veículo, informando nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente; e

e

a mudança de categoria no caso de veículo anteriormente utilizado como táxi.

III

manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto. Incluído pela Lei 7068/2015.