Artigo 28-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997
Art. 28-B
A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto. Incluído pela Lei 7068/2015.