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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997


Art. 19

No caso de infração a obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de 90 (noventa) a 900 (novecentas) UFIRs.

Parágrafo único

- Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada em seu limite mínimo.

Art. 19

A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

Parágrafo único

Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.