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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997


Art. 18

- Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:

I

De 90 (noventa) UFIRs pelo não atendimento do primeiro pedido;

II

De 180 (cento e oitenta) UFIRs pelo não atendimento do segundo pedido;

III

De 360 (trezentas e sessenta) UFIRs pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Art. 18

No caso de infração a obrigação acessória constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.