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Artigo 13-a, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997


Art. 13-A

Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:

I

mediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou,

II

mediante a restituição do valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.

Parágrafo único

O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante à autoridade policial competente. Acrescentado pela Lei nº 6570/2013.