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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997


Art. 12

O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I

aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

II

importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;

III

perda da condição de não-incidência ou de isenção.

III

perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; Nova redação dada pela Lei 7068/2015.