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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997


Art. 9º

Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no §2º do art. 8º.