Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2876 de 22 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições: Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro e Hospitais Públicos, Defesa Civil, Delegacia Policial da região onde está localizada a casa comercial, Polícia Federal, Disque Denúncia, Instituto Médico Legal, Delegacia da Mulher e Polícia Militar da Região.
Parágrafo único
- A divulgação dos números dos telefones de outros órgãos públicos é optativo.