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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2876 de 22 de dezembro de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Ficam os comerciantes obrigados a afixarem em suas lojas comerciais em locais de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis. TRATA DA OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS, EM CASAS COMERCIAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Ficam os comerciantes obrigados a afixarem em suas lojas comerciais em locais de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis.

Art. 2º

Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições: Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro e Hospitais Públicos, Defesa Civil, Delegacia Policial da região onde está localizada a casa comercial, Polícia Federal, Disque Denúncia, Instituto Médico Legal, Delegacia da Mulher e Polícia Militar da Região.

Parágrafo único

- A divulgação dos números dos telefones de outros órgãos públicos é optativo.

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

VETADO.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.


MARCELLO ALENCAR Governador

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