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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2876 de 19 de dezembro de 1997


Art. 2º

Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições: Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro e Hospitais Públicos, Defesa Civil, Delegacia Policial da região onde está localizada a casa comercial, Polícia Federal, Disque Denúncia, Instituto Médico Legal, Delegacia da Mulher e Polícia Militar da Região.

Parágrafo único

- A divulgação dos números dos telefones de outros órgãos públicos é optativo.