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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2875 de 19 de dezembro de 1997


Art. 3º

A infrigência ao disposto nesta Lei, implicará em multa equivalente a 100 (cem) UFERJ's.

Parágrafo único

- A reincidência implicará em lacre do veículo e sua apreensão.